Trabalho infantil
Gostaria
de salientar mais uma vez o porquê desse tema em destaque no meu Blog e em
outras ferramentas de comunicação. Apaixonei-me pela causa após participar da
formação: Capacitação para o enfrentamento ao trabalho infantil pelas Redes Públicas
e Privadas de ensino ofertada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).
Antes de definir o que é o trabalho infantil é muito importante registrar essa informação abaixo feita pelo MPT:
“Destacar que a criança e o adolescente são sujeitos particularmente protegidos pela Constituição Federal, que diz em seu artigo 227, ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (MPT).
O trabalho infantil é toda forma de atividade econômica e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, renumerada ou não, exercida por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima para a entrada no mercado de trabalho.
As piores formas do trabalho infantil, as quais formam reconhecidas pelo Estado brasileiro por meio do Decreto 6.481/2008, e inclui, entre outras, as seguintes atividades:
- Trabalho doméstico
- Trabalho rural, inclusive em agricultura familiar
- Exploração sexual comercial
- Tráfico de entorpecentes
- Catação de lixo
- Trabalho nas ruas
- Construção civil
Vale
salientar que estão proibidas para pessoas menores de 18 anos as atividades que
prejudiquem ou impeçam a frequência à escola, e as que prejudicam a formação e
o desenvolvimento físico, moral, psicológico ou intelectual da criança e do
adolescente, nos termos do ARTIGO 403, paragrafo único da CLT.
Essa
proibição é justamente para dar garantia de desenvolvimento pleno da criança e
do adolescente. Que nada afete o seu físico e psicológico.
Para
comparar: Temos crianças e adolescentes com condições econômicas favoráveis que
estudam, faz esporte e tem lazer. Esses mesmos diretos devem ser garantidos
para as crianças e adolescentes sem condições financeiras favoráveis. Você acha
justo que um menor trabalhe em um turno e estude em outro? Quem vai aprender
mais? Quem terá mais oportunidades? Não devemos jamais deixar os mitos
sobrepor. Exemplificando o mito 9: “Se a criança estudar, pode trabalhar”-
comprovado por estatística que o trabalho prejudica o rendimento escolar, pois
retira da criança e do adolescente o tempo que deveria ser destinado ao estudo,
às atividades extraclasses e até mesmo o descaso, que é fundamental para a
assimilação de conteúdo. Além de ser uma das principais causas da evasão
escolar. Essas crianças e adolescentes que trabalham não estarão em condições
de igualdades com seus colegas que não trabalham, o que prejudica a sua
autoestima e o seu pertencimento de grupo, podendo trazer maiores danos
psicológicos” (MPT).
Podemos entender
agora a razão de fazer valer os direitos da criança e do adolescente? Que todos nós
podemos debater, estudar, fazer Lives falando dessa causa?
Em
uma das falas da capacitação uma procuradora diz que esse tema é pouco
discutido na Televisão e em outros canais de comunicação. Não tem destaque para
o combate ao enfrentamento dessa causa. As falas são esporadicamente e concordo
plenamente. Vale Ressaltar essa nova estratégia do combate ao trabalho infantil
que é a parceria do MPT com as escolas. Local onde é possível saber se está acontecendo
o trabalho infantil e também local propício a realizar palestras com temas de
prevenção e conscientização e informações do tema. Esse é um tema longo e de
muita importância, por isso estarei de volta falando mais sobre os mitos e as
verdades do trabalho infantil, sobre a lei que ampara os jovens aprendizes e
demais temas relacionados à causa.
Encontramo-nos
na próxima publicação. Até lá, gostaria de ouvir a sua opinião.
Segue
o site do MPT caso se interesse pela causa: https://mpt.mp.br/
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